ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 15
É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I - cadastramento da população idosa em base territorial;

II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 4º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 15 do Estatuto da Pessoa Idosa: Direito à Moradia Digna

O artigo 15 do Estatuto da Pessoa Idosa é fundamental para garantir que os idosos tenham acesso a condições de moradia adequadas e seguras. Ele estabelece que o direito à moradia digna para a pessoa idosa abrange, além de um teto seguro e confortável, a necessidade de acesso a serviços públicos essenciais e a participação comunitária.

O que isso significa na prática?

  • Moradia Acessível e Segura: A lei assegura que a residência do idoso deve ser um local que proporcione segurança física, livre de riscos de acidentes domésticos, e que considere as suas necessidades específicas, como a mobilidade reduzida, caso exista. Isso pode envolver adaptações na casa, como rampas, barras de apoio e banheiros adaptados.
  • Acesso a Serviços Essenciais: O direito à moradia digna também está intrinsecamente ligado ao acesso a serviços básicos, como saneamento, energia elétrica, água potável, coleta de lixo e transporte público. A falta desses serviços pode comprometer a qualidade de vida e a autonomia do idoso em sua própria casa.
  • Participação na Vida Comunitária: O artigo 15 reconhece que a moradia não é apenas um espaço físico, mas também um local de inserção social. Portanto, a pessoa idosa tem o direito de viver em um ambiente que permita sua participação na vida da comunidade, sem isolamento. Isso inclui a facilidade de acesso a espaços de convivência, lazer e atividades sociais.

Responsabilidades

A garantia desse direito é uma responsabilidade compartilhada entre o Estado, a família e a sociedade. O Estado deve implementar políticas públicas que promovam a construção de moradias acessíveis e a oferta de serviços essenciais. A família tem o dever de zelar pelo bem-estar do idoso, inclusive em relação à sua moradia. A sociedade, por sua vez, deve criar um ambiente inclusivo e respeitoso para a pessoa idosa.

Em suma, o artigo 15 do Estatuto da Pessoa Idosa vai além da simples oferta de um teto, visando garantir que o idoso possa viver com dignidade, segurança, autonomia e inclusão social em seu lar e em sua comunidade.